Reinaldo Laviola Verner, Professor
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Reinaldo Laviola Verner

Manhuaçu (MG)

Sobre mim

Graduação em Direito - Faculdades Integradas de Caratinga, pós-graduação em Direito do Trabalho, Processo Penal e Administração Pública. Professor de Direito Civil e Processo Civil da Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas - Fadileste, professor do Curso de pós-graduação da Fadileste e Técnico Judicial, exercendo o cargo de Assessor do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Comentários

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Reinaldo Laviola Verner, Professor
Reinaldo Laviola Verner
Comentário · há 9 anos
Boa tarde. Obrigado pelo questionamento.
A transmissão do patrimônio pelo direito sucessório tem como característica o princípio de saisine, ou seja, a transmissão é "open legis". A lei determina que essa transmissão ocorre apenas em favor dos herdeiros legítimos e testamentários, não abarcando terceiros adquirentes, inclusive aqueles que o fazem onerosamente. Portanto, seguindo o entendimento do TJMG entendo não ser cabível.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - SAISINE - TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE E PROPRIEDADE AOS HERDEIROS - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO CESSIONÁRIO DA POSSE - DESCABIMENTO. I- Pelo instituto da "saisine" (art.
1.784 CC)é transmitida automaticamente aos sucessores do de cujus não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados. II- O instituto da usucapião não pode ser usado como forma indireta para transmissão a terceiros, da posse e da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome dos herdeiros do bem (ou daquele a quem couber o imóvel) e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem. III- Mostra-se descabido falar-se em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art. 1.243 CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o cessionário de direitos possessórios se valer da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.005299-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2016, publicação da sumula em 25/05/2016)
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