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25 de Abril de 2024

Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por negar tratamento

há 8 anos

O Grupo Hospitalar Rio de Janeiro LTDA. – Assim Saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve tratamento médico de urgência negado pela instituição. Pagará, ainda, os danos materiais relacionados ao procedimento. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Cataquases (região da Mata).

A mulher narrou nos autos que morava no Rio de Janeiro e foi levada pelo filho para Cataguases, em dezembro de 2013, para passar as festas de final de ano com a família. Em 14 de janeiro de 2014, ela sofreu uma fratura no fêmur da perna esquerda em um acidente em casa, necessitando de cirurgia de urgência.

De acordo com a cliente, o pedido de autorização para a realização do procedimento foi negado. O grupo hospitalar alegou que o pedido deveria ser feito à Abramge (Associação Brasileira de Medicina de Grupo), que, por sua vez, alegou que a própria paciente deveria arcar com os custos do procedimento fora de área de abrangência do plano firmado entre as partes. A instituição acrescentou que não possuía hospital conveniado em Cataguases.

Na Justiça, a paciente pediu indenização pelos danos materiais suportados até então e por gastos relacionados ao tratamento da lesão, como consultas médicas e fisioterapia. Pediu ainda compensação pelos danos morais e, liminarmente, que o plano de saúde fosse obrigado a cumprir com as obrigações contratuais. O pedido de antecipação de tutela foi negado.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato entre as partes não abrangia a área questionada, tendo em vista a rede credenciada do plano. Afirmou que a beneficiária teve conhecimento dessa limitação no ato de contratação e pelo Manual do Usuário, o que tornava incabível o reembolso dos gastos.

Momento de fragilidade

Em Primeira Instância, o grupo foi condenado a pagar os danos materiais referentes aos procedimentos em caráter de urgência (honorários médicos da cirurgia e despesas do hospital), no valor de cerca de R$ 6 mil. Como o pedido de indenização por danos morais foi negado, a paciente recorreu.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Antônio de Melo, observou que em primeira instância foi decidido que a negativa de cobertura foi indevida. Como isso não foi questionado pela empresa, cabia apenas avaliar o pedido de indenização por danos morais.

Na avaliação do desembargador, “a negativa de tratamento médico acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo, em momento de grande fragilidade, atingindo, pois, a dignidade da pessoa humana, não podendo ser considerado mero dissabor ordinário”.

Assim, o relator reformou parcialmente a sentença para condenar o grupo a pagar também a indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10 mil. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator.

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Entendo que os médicos ao se formarem, fazem um juramento, em que se comprometem a cuidar daqueles que se encontram em estado de saúde precária. Grupos de saúde hospitalar, agindo na qualidade de empresa médica , no meu entender, também responderiam da mesma forma, seguindo os mesmos princípios tal qual os médicos que lá laboram. Creio que não possam negar atendimento, em especial quando o caso é urgente. Em primeiro lugar o atendimento urgente a quem necessita, em segundo, a chata, mas necessária, parte burocrática. Já vi noticiado na mídia, por diversas vezes, casos em que clínicas particulares, por questões meramente burocráticas, negaram atendimento a pessoas que estavam tendo ataque cardíaco, e também a mulheres dando à luz. Um verdadeiro absurdo... Realmente é necessário buscar a justiça nesses casos. continuar lendo

Devemos pensar que o princípio maior que rege todos os ramos é do princípio da dignidade da pessoa humana.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido, mesmo em clínicas particulares, caso não possua o sistema gratuito disponibilidade naquele momento. Diante do dispositivo constitucional, bem como a tratativa específica concedida pelo texto maior acerca da prioridade absoluta do Estado Brasileiro em relação ao direito à vida, as providências da Administração Pública no sentido de viabilizar à manutenção da saúde e própria sobrevivência dos pleiteantes se faz sempre necessário. continuar lendo

Continua a farsa das indenizações risíveis se não fossem de extrema seriedade. Releiam o texto, principalmente na parte ".... cliente que teve tratamento médico de URGÊNCIA negado pela instituição ...." (grifo meu).
A negativa foi pensada em:

O paciente morrer e economizar os custos;
Seria talvez por o plano estar a menos de 120 meses de vigência;
Ou não se tratar de pessoa da família dos diretores ???

Após todo o embate entre os advogados o juiz em toda sua magnificência concede a parte LESADA a astronômica quantia de um milhão de centavos de real. continuar lendo